A Receita Federal Publicou no DOU em 04/08/2025 a Solução de Consulta COSIT nº 131 de 31/07/2025, sobre o imposto sobre a Renda Retido na Fonte, das "importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela realização de exames médicos prescritos pela legislação trabalhistas".
Situação: Quando uma PJ paga a outra PJ para a realização de exames médicos exigidos pela legislação trabalhista (ex: exames admissionais, periódicos, demissionais).
Regra: Incide IRRF à alíquota de 1,5% sobre os valores pagos ou creditados.
Base legal: RIR/2018, art. 714, §1º, XXIV e Parecer Normativo CST nº 8/1986.
Situação: Quando há pagamento mensal fixo a título de "manutenção contratual", feito por PJ a PJ sem vinculação direta com a prestação dos serviços médicos.
Interpretação: A Receita entende que não há fato gerador do IRRF, pois esse valor não é contraprestação por serviço efetivamente prestado, e sim uma espécie de remuneração para manter o contrato vigente, mesmo que os serviços não sejam utilizados naquele período.
Se a empresa contrata clínica médica ou médico PJ para realizar exames trabalhistas esporádicos (ex: por demanda):
Deve reter 1,5% de IRRF sobre os pagamentos realizados.
Se há um contrato fixo mensal (ex: R$ 2.000,00/mês), independentemente da realização de exames:
Não há retenção de IRRF, desde que haja cláusula expressa indicando que o valor se refere à disponibilidade ou manutenção da parceria e não ao pagamento por exames efetivamente realizados.
Em contratos híbridos, onde há valor fixo e também valores variáveis por exames efetivos, é recomendável:
Segregar claramente os valores no contrato e nas notas fiscais.
Fazer retenção de 1,5% somente sobre a parte variável vinculada ao serviço prestado (exames).
A redação contratual deve ser bem cuidadosa para evitar autuações.
A segunda parte do texto menciona que a consulta foi considerada ineficaz parcialmente quanto a temas que não dizem respeito a tributos administrados pela Receita Federal. Isso é comum e apenas reafirma que:
A RFB só responde sobre tributos federais sob sua jurisdição, como IR, CSLL, PIS, COFINS, etc.
ISS, ICMS ou outras esferas (estadual/municipal) estão fora do escopo da consulta.
Fonte: Solução de Consulta COSIT nº 131, de 31 de julho de 2025.
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